ELEIÇÕES 2020 - Convenções, Inscrição das Candidaturas, Direito de Resposta, Debates, Tempo de Propaganda no Rádio e na TV e outras informações

A Justiça Eleitoral, conforme calendário divulgado, considera que a partir desta segunda-feira (31/08) os candidatos podem cumprir algumas tarefas que são fundamentais para que a participação no processo eleitoral de 2020 se dê de forma tranquila.

 


Os pré-candidatos devem ficar atentos, pois a partir desta segunda-feira (31) algumas coisas são possíveis, como por exemplo: 


1. Data a partir da qual, até 16 de setembro de 2020, é permitida a realização de

convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito,

vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8º, caput ).


2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata

e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser

entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional

eleitoral correspondente (Lei n° 9.504/1997, art. 8º, caput ).


3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do

Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido

requeridos pelos partidos políticos ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3

(três) dias úteis (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).


4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de dezembro de 2020, terão prioridade

para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias,

ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/1997,

art. 94, caput ).


5. Data a partir da qual, até 4 de dezembro de 2020, as polícias judiciárias, os órgãos das

Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a

Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições

regulares (Lei n° 9.504/1997, art. 94, § 3º).


6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/1997, art. 58, caput ).


7. Data a ser considerada, com vista à divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral

gratuita no rádio e na televisão, para fins do cálculo da representatividade na Câmara dos

Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018

(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).


8. Data a ser considerada, com vista à divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral

gratuita no rádio e na televisão, para fins do cálculo do número de representantes de

partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado, considerada a

representatividade do partido político de origem na Câmara dos Deputados, resultante de

eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 47,

§ 4º e Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).


9. Data a ser considerada, com vista à garantia prevista em lei para a participação em

debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da

representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações

do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas

eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput ).


10. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção

partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a

instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só

haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do

candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de

campanha e emissão de recibos eleitorais.


11. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos

em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).


12. Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número

de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para

movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à

Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros

recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta

e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I).


13. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até

a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir

como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como

chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o

segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral,

arts. 14, § 3º, e 33, § 1º).


14. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de

candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão constar da lista

apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais.


15. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação,

inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação,

apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal e

dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que

disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios,

intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para

receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.


Acesse http://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/ para outras informações.

Fonte: TSE

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