ELEIÇÕES 2020 - Convenções, Inscrição das Candidaturas, Direito de Resposta, Debates, Tempo de Propaganda no Rádio e na TV e outras informações
A Justiça Eleitoral, conforme calendário divulgado, considera que a partir desta segunda-feira (31/08) os candidatos podem cumprir algumas tarefas que são fundamentais para que a participação no processo eleitoral de 2020 se dê de forma tranquila.
Os pré-candidatos devem ficar atentos, pois a partir desta segunda-feira (31) algumas coisas são possíveis, como por exemplo:
1. Data a partir da qual, até 16 de setembro de 2020, é permitida a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito,
vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8º, caput ).
2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata
e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser
entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional
eleitoral correspondente (Lei n° 9.504/1997, art. 8º, caput ).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido
requeridos pelos partidos políticos ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3
(três) dias úteis (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de dezembro de 2020, terão prioridade
para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/1997,
art. 94, caput ).
5. Data a partir da qual, até 4 de dezembro de 2020, as polícias judiciárias, os órgãos das
Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a
Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares (Lei n° 9.504/1997, art. 94, § 3º).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/1997, art. 58, caput ).
7. Data a ser considerada, com vista à divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, para fins do cálculo da representatividade na Câmara dos
Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).
8. Data a ser considerada, com vista à divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, para fins do cálculo do número de representantes de
partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado, considerada a
representatividade do partido político de origem na Câmara dos Deputados, resultante de
eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 47,
§ 4º e Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).
9. Data a ser considerada, com vista à garantia prevista em lei para a participação em
debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da
representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações
do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas
eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput ).
10. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção
partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a
instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só
haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais.
11. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos
em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).
12. Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número
de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à
Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros
recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta
e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I).
13. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até
a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir
como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como
chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral,
arts. 14, § 3º, e 33, § 1º).
14. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de
candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão constar da lista
apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais.
15. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação,
inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação,
apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal e
dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que
disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios,
intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para
receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.
Acesse http://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/ para outras informações.
Fonte: TSE
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