ELEIÇÕES 2020 - Infratores: Adelmo Soares, Thais Coutinho, Daniel Barros e o PCdoB são condenados em R$ 20 mil reais pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral a caba de condenar mais uma vez os infratores do processo eleitoral em Caxias: Adelmo Soares, Thais Coutinho, Daniel Barros e PCdoB a pagar R$ 20 mil reais em multa por propaganda eleitoral antecipada, sendo R$ 5 mil reais cada. 



A Justiça Eleitoral atendeu à representação realizada pelo Republicanos em Caxias, que alegou campanha antecipada dos citados acima. A condenação foi nesta quarta-feira (23). A condenação do quarteto foi pela transmissão de um evento político nas redes sociais, onde a juíza da 4ª Zona Eleitoral, Marcela Santana Lobo, afirma em decisão: “a mensagem transmitida no pronunciamento objeto da presente representação apresenta pedido escamoteado de voto, o que é igualmente vedado pela legislação de regência”, ratifica a decisão da juíza. 


A juíza Marcela Lobo lembra que: “A alegação de que não havia pedido de voto, pois o público presente era formado exclusivamente por pré-candidatos a vereador que apoiavam o Representado Adelmo Soares não prospera. Ainda que fosse desnecessário o pedido direcionado aos sócios de empreitada, o mesmo não se pode afirmar acerca de todos aqueles que tiveram acesso ao vídeo publicado nas redes sociais”, frisa. 


magistrada afirma ainda que: “A partir do momento em que um vídeo é inserto na rede mundial de computadores perde-se o controle do percurso que realiza e da quantidade de pessoas que são impactadas por sua divulgação. Nesse sentido, é impossível afirmar que o discurso foi dirigido apenas a convertidos, sem alcançar o eleitorado em geral”, lembra. 


A juíza da 4ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido: “para condenar os representados de Adelmo de Andrade Soares, Thais Garcia Coutinho Barros, Daniel Pereira Barros e Partido Comunista do Brasil por realização de propaganda eleitoral antecipada, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos representados”.


Em outra condenação, Adelmo Soares, Cleide Coutinho, Thais Coutinho e o PCdoB já foram alertados pela Justiça Eleitoral sobre a campanha antecipada, mesmo assim os envolvidos continuam a desrespeitar as regras do jogo eleitoral e a lei.


Com informações do Blog do Sabá.


Veja outra condenação!

A Justiça Eleitoral da 4ª zona em Caxias, por meio da Juíza Marcela Santana Lobo, considerou procedente o pedido de condenação do Diretório Municipal do Partido Comunista do Brasil em Caxias (PCdoB), Adelmo de Andrade Soares (Adelmo Soares); Thaís  Garcia Coutinho Barros (Thaís Coutinho) e Cleide Barroso Coutinho (Cleide Coutinho), a pagar multa individual de R$ 5.000,00 reais, somando um total de R$ 20.000,00 por propaganda eleitoral antecipada.



A representação por propaganda eleitoral antecipada (Nº 0600116-59.2020.6.10.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS MA) com pedido de liminar foi feita pelo Partido Republicano Brasileiro, por meio do advogado Breno Silveira Leitão, e está registrada por meio do processo judicial eletrônico: 0600116-59.2020.6.10.0004. A alegação foi a de que  os representados Adelmo de Andrade Soares e Thaís Garcia Coutinho são pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Caxias – MA no pleito de 2020, cujo lançamento da campanha ocorreu no mês de fevereiro de 2020, mas conforme postagens anexadas ao processo, entende-se que no dia 24 de julho deste ano, os representados postaram em suas redes sociais convites para que toda a sociedade caxiense participasse do evento denominado “adesivaço” na cidade de Caxias, com data prevista para o dia 26 de julho de 2020, com a colagem de adesivos com o número 65, do Partido Comunista do Brasil, primeiro representado, em veículos.


Para a justiça, a condutas dos representados caracterizam típico ato de campanha antecipada podendo ser punida com medidas judiciais cabíveis com vistas à aplicação aos representados as sanções legais pela propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.


O pedido considera que nenhum dos integrantes do pólo passivo da presente representação realiza pedido explícito de votos e que o evento ocorrido no dia 26/07/2020 realizou promoção pessoal do MOVIMENTO 65, realizado pelo Partido Comunista do Brasil em todo o Estado do Maranhão. Ainda, segundo a representação, na na cidade de Caxias - MA, o PC do B já anunciou, conforme permitido pela legislação eleitoral, a pré-candidatura do Deputado Adelmo Soares, também representado, que terá como companheira de chapa a hoje Vereadora Thaís Coutinho, também representada, recebendo ambos o apoio político da Deputada Estadual Cleide Coutinho, igualmente representada. A representação afirma ainda que Adelmo Soares e Thaís Coutinho participaram do movimento, anunciando sua pré-candidatura. Já com relação à representada Cleide Coutinho, ela acompanhou e manifestou sua opção política. 


A representação alega ainda que o calendário eleitoral foi modificado por conta da Resolução n.º 23.627, de 13 de agosto de 2020, alterado por força da EC 107/2020, que adiou as eleições municipais e os prazos do calendário eleitoral respectivos em razão da Covid-19, estabelecendo que a propaganda eleitoral passou a ser permitida apenas após 26 de setembro do corrente ano, algo que os condenados não estão respeitando. Para todos os eventos, o calendário eleitoral tornou o dia 16 de agosto o início do prazo para que os postulantes à candidatura a cargo eletivo realize propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n.º 9.504/1997, art. 36, §1º).


O pedido realizado na representação centra-se no questionamento acerca de postagens nas redes sociais dos representados, onde expressamente há convites para que os cidadãos participassem do evento denominado “adesivaço”, com a veiculação de mensagens com as expressões “traga seu veículo e participe do adesivaço”; “movimento 65. Juntos por uma Caxias de todos nós”. “Vamos todos no movimento do 65 com a Dra. Cleide, Deputado Adelmo e a Vereadora Thaís Coutinho”. O chamamento ao evento se destacou não apenas pela promoção do “movimento 65”, mas também pela menção dos nomes dos notórios pré-candidatos ao executivo de Caxias, quais sejam, os do deputado estadual Adelmo Soares e a vereadora do município Thais Coutinho, respectivamente pré-candidatos ao cargo de prefeito e de vice-prefeito de Caxias - MA.


O convite para participação do movimento 65 foi direcionado a um número indistinto de destinatários, tendo como público alvo os cidadãos da cidade de Caxias, amplamente chamados para a participação do evento denominado “adesivaço”, juntamente com os pré-candidatos Adelmo Soares e Thais Coutinho, e a deputada estadual Cleide Barroso Coutinho. Analisando as postagens posta em discussão, verifico que no story da representada Thaís Coutinho (thaiscoutinhocx) encontra-se a seguinte transcrição: “Traga seu veiculo e participe do adesivaço, 26 jul. Domingo, às 9hs. AV. BEIRA RIO. MOVIMENTO 65. JUNTOS POR UMA CAXIAS DE TODOS NÓS”.


Da mesma forma, no story da representada Cleide Coutinho (cleidecoutinhooficial) o convite endereçado aos eleitores possuem os seguintes dizeres: ““Traga seu veiculo e participe do adesivaço, 26 jul. Domingo, às 9hs. AV. BEIRA RIO. MOVIMENTO 65. JUNTOS POR UMA CAXIAS DE TODOS NÓS”. VAMOS TODOS NO MOVIMENTO DO 65 COM A DRA CLEIDE, DEP. ADELMO E A VER. THAIS COUTINHO”. Igualmente, no story do representado Adelmo de Andrade Soares (adelmosoares65) há a descrição nos seguintes termos: “Traga seu veiculo e participe do adesivaço, 26 jul. Domingo, às 9hs. AV. BEIRA RIO. MOVIMENTO 65. JUNTOS POR UMA CAXIAS DE TODOS NÓS”.


A representação também junto às provas, a lembrança de que o art. 36 – A, da Lei 9.504/97 ampliou sobremaneira as situação em que não se configura a propaganda eleitoral, dando maior importância à livre manifestação de pensamento, a jurisprudência do TSE tem julgado com rigor as situações que, a despeito dessa flexibilização, se evidenciar que foram abusivas, senão vejamos:


“(...) Propaganda eleitoral antecipada – Caracterização – Circunstância do caso concreto. As peculiaridades do caso concreto podem levar à conclusão de estar caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, ainda que ausentes o pedido expresso de votos e a menção à candidatura” –(TSE – Respe n° 59065/AL – Dje 27-11-2012, p. 13).


No caso específico dos representados, além de contar com a veiculação das frases: “Traga seu veículo e participe do adesivaço”, “Movimento 65. Juntos por uma Caxias de todos nós”, “Vamos todos no movimento do 65 com a Dra Cleide, Dep Adelmo e a Ver. Thais Coutinho”. "Há, na espécie, destaque nos nomes dos representados Adelmo de Andrade Soares e Thais Garcia Coutinho no conteúdo das postagens amplamente divulgadas nas redes sociais dos representados, bem como na ação de juntos fazer uma Caxias de todos e vamos todos no movimento do 65, ficando subtendido que para isso mister se faz a contribuição dos eleitores convidados com seu futuro votos", diz a representação.


Quanto à fixação da multa eleitoral, considerando a quantidade de material divulgado e o tempo em que eles permaneceram nas redes até a efetiva realização do evento, a multa deve ser aplicada no mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A juíza afirma que diante de tudo que foi apresentado, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, nos termos do Art. 487, I, do CPC e Art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, julga procedente o pedido: "JULGO, PROCEDENTE O PEDIDO para condenar individualmente os representados Diretório Municipal do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL– PC DO B – 65, de Caxias – MA, ADELMO DE ANDRADE SOARES, THAIS GARCIA COUTINHO BARROS e CLEIDE BARROSO COUTINHO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por realização de propaganda eleitoral antecipada. Com o trânsito em julgado, intimem-se os representados para o recolhimento da multa nos termos da Portaria do TSE n.º 288/2005. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caxias, 25 de agosto de 2020", decide, MARCELA SANTANA LOBO, Juíza Eleitoral da 4ª Zona.



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