Regras sobre debates são definidas em lei

 


Realização deve ser comunicada à Justiça Eleitoral

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As regras sobre debates estão definidas na legislação eleitoral vigente, como a Resolução TSE n.º 23.627/2020. No caso específico dos debates, são tratadas no artigo 36-A, inciso III; artigo 45, inciso V; e 46, todos da Lei 9.504/97; bem como nos artigos conexos da Resolução TSE n.º 23.610/2019. O marco temporal sobre a representação mínima a ser assegurada no debate está previsto no art. 44, § 6º, desta resolução.

Comunicação

É necessária a comunicação da realização de debates à Justiça Eleitoral, sob as penas do artigo 56 da Lei 9.504/97. Em eleições municipais, a comunicação de realização do debate será dirigida à zona eleitoral responsável pela propaganda, no respectivo município onde concorrem os candidatos. Em Curitiba, a responsável pela propaganda é a 177ª Zona Eleitoral  (zona177@tre-pr.jus.br). O e-mail deve ser enviado com cópia para a Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) no endereço eletrônico ascom@tre-pr.jus.br.

Confira as zonas eleitorais responsáveis pela propaganda em cada município



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