POLÍTICA - Justiça Eleitoral de Caxias (MA) condena Thais Coutinho, Daniel Barros e José Mário a pagarem juntos multas que totalizam R$ 250 mil reais por divulgação de Pesquisa Eleitoral fraudulenta




A justiça tarda, mas não falha. Duas sentenças foram concedidas pela Justiça Eleitoral por meio da 4ª Zona Eleitoral de Caxias (MA), sendo que uma delas condena Thais Coutinho e Daniel Barros a pagarem o valor estipulado de R$ 100 mil reais cada, como punição pela divulgação de pesquisa falsa, sem o prévio registro em seus perfis em uma rede social digital, em processo sob o número: 0601015-57.2020.6.10.0004.

Só pra lembrar! Às vésperas da eleição de 2020, uma pesquisa eleitoral falsa sem registro junto à Justiça Eleitoral, foi divulgada às pressas, inclusive vários carros foram avistados fazendo um verdadeiro derrame de material pelas ruas de Caxias (MA), tentando mudar a cabeça do eleitorado na última hora, a fim de que este escolhesse os candidatos, Adelmo Soares e Thais Coutinho, candidatos à prefeito e vice, apoiados pelos Coutinhos. Ambos disputavam a Prefeitura de Caxias (MA), com o atual Prefeito, Fábio Gentil, que na ocasião era candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal. Mas, não conseguiram evitar a vitória acachapante nas urnas onde Fábio Gentil venceu com 78,17%, ou seja, 51.741 mil votos à frente de Adelmo e Thais, que ficaram apenas com 10.334 votos (13,01%).


Uma segunda, sentença, pune José Mário Júnior, a pagar a quantia de R$ 50 mil reais, também por divulgação de pesquisa fraudulenta, sem o prévio registro junto à justiça eleitoral. 


1ª SETENÇA - CONTRA THAIS COUTINHO E DANIEL BARROS!

A representação ((11541) Nº 0601015-57.2020.6.10.0004) foi feita pela coligação 'Caxias não pode parar' integrada pelos partidos (REPUBLICANOS, PP, PODE, PL, PMN, PTC, PSB, PV, PSDB, AVANTE), contra Thais Garcia Coutinho Barros e Daniel Pereira Barros, junto à 4ª Zona Eleitoral, reclamando principalmente da divulgação de pesquisa falsa. A representação por por propaganda eleitoral negativa ajuizada pela 'Coligação Caxias não pode parar' alegou que Thais Coutinho (então candidata a vice-prefeita na chapa com Adelmo Soares), e, Daniel Barros (então candidato ao cargo de vereaodor), ambos os representados divulgaram em suas redes sociais pesquisa eleitoral sem o regular registro. As publicações constariam das seguintes URLs: https://www.instagram.com/stories/thaiscoutinhocx/2441600252379060007/ e

https://instagram.com/stories/danielbarros.adv/244155683820456895?igshid=19qgunrsc3ato.


Naquela ocasição a coligação prejudicada pedia urgência para determinar a retirada das publicações falsas, a citação dos representados e, ao final, aplicação de multa. 


A tutela de urgência foi deferida em 14 de novembro de 2020. E, os representados ainda chegaram a alegar que: "Em sua defesa os Representados alegam que não foram responsáveis pela confecção do material identificado como pesquisa fraudulenta e que apenas exerceram seu direito à liberdade de expressão publicando em suas redes sociais material relativo ao caso. Ademais, alegam que, após o período eleitoral haveria a perda de objeto processual".


Mas as publicações feitas por Thais Coutinho e Daniel Barros "mostram a imagem de panfleto apócrifo que apresenta suposta pesquisa eleitoral que não cumpre os requisitos mínimos exigidos pelas normas de regência". 


A Lei nº 9.504/97, determina que, com base no Art. 33 [...], "§3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs". 


Em seguida a sentença considera que com base em entendimento do TSE, as punições aos infratores podem ser feitas mesmo depois de finalizado o processo eleitoral. Por isso, segue abaixo a decisão do Juíz, Paulo Afonso Vieira Gomes, da 4ª Zona de Eleitoral, proferida no último dia 26 de janeiro de 2021: 


"Ora, se a corte fixa este marco temporal para o ajuizamento da ação, tem plena consciência de que seu julgamento ocorrerá após a votação e aceita e anui com esta possibilidade. É óbvio, portanto, que nesse caso, não haverá perda superveniente do objeto. Isso posto, por todos os elementos apresentados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 33, § 3º da Lei das Eleições, para condenar os Representados Daniel Pereira Barros e Thais Garcia Coutinho Barros, ao pagamento, por cada um, de multa no valor de 100 mil UFIRs, valor estipulado tendo em vista o alcance da publicação e a impossibilidade de removê-la dada a proximidade da eleição" .






2ª SENTENÇA CONTRA ZÉ MÁRIO ROCHA JÚNIOR

Ainda sobre o mesmo assunto, Zé Mário Rocha Júnior, também foi condenado pela justiça eleitoral, em processo sob o número: (Número: 0601016-42.2020.6.10.0004) , a pagar R$ 50 mil reais de multa por divulgação de pesquisa fraudulenta sem prévio registro perante a justiça eleitoral.


Zé Mário, foi condenado na representação por propaganda eleitoral ajuizada pela Coligação Caxias não pode parar (Republicanos/Progressistas/PV/PSB/Podemos/PL/ PTC/PSDB/Avante) em desfavor de José Mário Varão Rocha Júnior, depois que este divulgou em suas redes sociais pesquisa eleitoral sem o regular registro. A publicação constaria da seguinte URL: https://www.instagram.com/p/CHh1oUhjSyC/?igshid=gkuc9wywcltw.


A publicação realizada por ele mostra a imagem de panfleto apócrifo que apresenta suposta pesquisa eleitoral que não cumpre os requisitos mínimos exigidos pelas normas de regência. Determina a Lei nº 9.504/97: 

Art. 33 [...]

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs.


A divulgação ao público em geral, em perfil de rede social, de dados relativos a pesquisa eleitoral, sem o necessário registro na Justiça Eleitoral, atrai a incidência da multa prevista no art. 33 da Lei 9.504/97. Precedente: AgR-AI 354-96, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018. (TSE, Agravo de Instrumento nº 44658, Rel. Min. Admar Gonzaga, 29/11/2018)


José Mário Júnior, também alegou ter liberdade para divulgar tais informações, mas a justiça destaca que, "não se pode atribuir à liberdade de expressão a responsabilidade por atos que afrontam o ordenamento jurídico, pois tal escudo não suporta a mínima ponderação de valores e se reconhecido poderia resultar na legitimação da condutas absurdas como o racismo".


Ao tomar a decisão na última quarta-feira, 27 de janeiro de 2021, pela punição do autor da divulgação de informação falsa sobre números de uma pesquisa falsa, sem o prévio registro junto à justiça, o Juíz Paulo Afonso Vieira Gomes decide: 


"Isso posto, por todos os elementos apresentados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 33, § 3º da Lei das Eleições, para condenar o Representado José Mário Varão Rocha Júnior, ao pagamento de multa no valor de 50 mil UFIRs, valor estipulado tendo em vista o alcance da publicação e a impossibilidade de removê-la dada a proximidade da eleição".








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