JUSTIÇA - Tribunal de Justiça confirma condenação do Prof. José de Arimatéia a pagar R$ 30 mil reais ao Procurador do Município de Caxias (MA)

 

Prof. José de Arimatéia

O Desembargador Marcelo Carvalho Silva, confirmou o entendimento do juiz de primeira instância,  Ailton Gutemberg Carvalho Lima, da 2ª Vara Cível de Caxias, que havia condenado o professor José de Arimatéia Ferreira da Rocha ao pagamento ao procurador geral do município, Adenilson Dias de Sousa, da quantia de R$ 30.000,00, numa ação de indenização por danos morais c/c direito de resposta no blog assinado por Arimatéia Rocha no início de janeiro de 2020. 


A decisão do juiz de primeira instância, destacava que: " o réu publique na íntegra no Blog do Arimatéia Rocha cópia desta sentença, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em benefício do autor”.


Professor Arimatéria, recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão para tentar reverter a situação, mas sem sucesso. No último dia 25 de fevereiro de 2021, o Desembargador Marcelo Carvalho Silva seguiu o entendimento inicial, e, manteve a condenação do Professor. 


O Desembargador fundamenta sua decisão, em alguns dos seguintes argumentos: Cumpre asseverar que nossa Carta Magna, assegura em seu art. 5º, inciso IV e IX, a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, bem como a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. 

A liberdade de imprensa é, sem dúvida, essencial à natureza de um Estado livre; mas ela consiste em não impor restrições prévias às publicações e não na imunidade à censura por matérias criminosas quando publicadas. 

Além disso, destaca ainda que: 

Todo cidadão tem o indubitável direito de expor os seus sentimentos que entender perante o público; proibir isto é destruir a liberdade de imprensa; mas se ele publicar o que é impróprio, nocivo ou ilegal, deve arrostar as consequências de sua própria temeridade. 

A ninguém é dado ofender outrem impunemente, ao argumento de que é livre a manifestação do pensamento. Se é livre a manifestação do pensamento, também todos tem direito à honra, à intimidade, à imagem etc. Os direitos, portanto, devem se autolimitar, o que significa conviver harmonicamente e pressupõe incansáveis concessões recíprocas.

No caso em apresso, foi publicado no Blog do Arimatéia Rocha postagens de ID 17499779, onde o requerido, usa o seguinte texto “GATUNOS, LARÁPIOS, SANGUESSUGAS, PARASITAS SURRUPIADORES DO DINHEIRO PÚBLICO EM FUNÇÃO DE SUAS REGALIAS ATROPELA, NEGLIGÊNCIA E CRIA DECRETOS ARBITRÁRIOS, MIRABOLANTES E NEFASTOS PARA SE APODERAREM DOS RECURSOS PÚBLICOS DE MANEIRA VIL, TORPE E MESQUINHA”


O magistrado lembra que Arimatéia tenta desqualificar o Procurador Geral, dizendo dentre outras coisas que: 

O atual Procurador Geral do Município Adenilson, desempenha também a função medíocre de Capitão do Mato, de algoz dos professores, profissão que desempenhou com ressalvas.

Adenilson, com sua postura pífia e debochada está distante de representar uma Procuradoria Geral do Município, em se tratando de Procurador vai de mal a pior”. Para tanto usa como exemplo a criação de uma lei e associa uma vantagem de 200% ao autor, como se o autor não pudesse perceber.

O seja, o texto publicado em blog de Arimatéria tem visíveis ofensas foram dirigidas a administração pública municipal e ao autor, verificando o intuito de ofender o autor, lhe causando dor e sofrimento. E, entende também que, as matérias veiculadas, não trazem qualquer conteúdo narrativo ou informativo no que diz respeito a atuação pública do procurador, tendo o nítido propósito de atentar contra a dignidade e a honra do autor quando lhe taxa com várias acusações.


O Desembargador afirma que o Código Civil estabelece, em seu artigo 187, que: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    Prof. José de Arimatéia                                               Adenilson Dias, Procurador do Município

E, conclui que: Retira-se da postagem que o seu responsável, ora requerido, desconsidera as responsabilidade pelo cargo ocupado pelo autor e demais procuradores, aduzindo que estes estariam atuando para fortalecer supostos abusos cometidos pelo prefeito, situação essa repugnante e sem provas. Nesse sentindo, cumpre esclarecer que o art. 182 e 75 do Código de Processo Civil, deixa claro os direitos, deveres e responsabilidades dos procuradores municipais, inclusive suas responsabilidades são tamanhas que podem ser responsabilizados civis e criminalmente, durante sua atuação.


A fundamentação segue destacando a forma pejorativa que Arimatéia utiliza para tentar atacar o procurador: "As ofensas não pararam, atribui apelidos pejorativos ao autor como se tivesse a função de capitão do mato, que conforme a história, o capitão do mato foi um serviçal de uma fazenda ou feitoria encarregado da captura de escravos fugitivos. Na sociedade brasileira gozavam de pouquíssimo prestígio social e eram suspeitos de sequestrar escravos apanhados ao acaso, esperando vê-los declarados em fuga, para devolvê-los aos donos mediante o pagamento de recompensa".


E, assevera que: "O requerido, não teve o cuidado exigível, agindo de forma imprudente ao fazer incluir em seu texto, frases contendo expressões ofensivas aos direitos personalíssimos do requerente, extrapolando o direito que decorre da liberdade de expressão, do direito de informar o que constitui ato ilícito que enseja o pagamento de indenização por dano moral".


Embora o autor tenha pedido a condenação do réu no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este, que não foi objeto de impugnação. O Desembargador prefere manter os valores já destacados na condenação inicial, quando decide: 

"Outro caminho não encontro senão o de julgar procedente os pedidos contidos na inicial: a) Condenando o requerido a reparar o autor pelos danos morais suportados, que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, de um por cento ao mês, a contar desta sentença; 

b) Condeno o requerido, em honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor condenatório e ao pagamento das custas processuais; 

C) Concedo ainda, em sede de Tutela de Urgência, que o réu publique na íntegra no BLOG DO ARIMATÉIA ROCHA cópia desta sentença , no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em benefício do autor; d) Condeno por fim, que o autor retire a publicação ofensiva do seu blog, sob pena de multa prevista no item “c”. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

2. Nego provimento ao apelo. Mantenho todos os termos da sentença de 1º grau.

Publique-se. Intimem-se.

São Luís, 25 de fevereiro de 2021.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator










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