CADÊ O DINHEIRO - Léo Coutinho, Daniel Barros e Vinícius Araújo são acusados de supostamente desviarem mais de R$ 8 milhões de reais da Prefeitura de Caxias (MA)

 

A Procuradoria Geral do município de Caxias, está representando junto ao Ministério Público do Estado do Maranhão: LEONARDO BARROSO COUTINHO, ex-prefeito municipal do de Caxias (2013-2016), VINICIUS ARAUJO, ex-secretário Municipal de Saúde de Caxias e ex-representante do Cosems, além de DANIEL PEREIRA BARROS, ex-secretário Municipal Adjunto de Saúde. Segundo a representação, os gestores teriam supostamente desviado R$ 8.150.794,96 (oito milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), que foram repassados pela Secretaria de Estado da Saúde ao município de Caxias, e, que deveriam ter sido aplicados na reestruturação da Maternidade Carmosina Coutinho. 

Léo Coutinho, ex-prefeito de Caxias (MA); Daniel Barros, ex-secretário. adjunto de Saúde de Caxias (MA); e, Vinícius Araújo, ex-secretário municipal de Saúde de Caxias (MA), respectivamente.


ENTENDA MAIS!

A representação dar conta de que a gestão municipal, que assumiu em 2017, vem enfrentando inúmeras dificuldades em razão da conduta do ex-gestor e seus auxiliares de primeiro e segundo escalão, que estão sendo representados perante a justiça. A representação aponta que LEONARDO BARROSO COUTINHO (2013/2016), VINICIUS ARAUJO e DANIEL PEREIRA BARROS, este último atuava de fato como o ordenador de despesas, responsável diretamente pelo setor financeiro da Secretaria Municipal de Saúde no período de sua gestão, frente ao Executivo municipal e Secretaria municipal de Saúde, mostraram-se omissos em dar cumprimento aos seus deveres legais inerentes ao cargo que ocupavam. 


Em tese eles deveriam ter dado o devido destino às verbas públicas recebidas por força de repasse transferidos ao Município de Caxias na modalidade fundo a fundo, instituído pela Lei Estadual n" 9.634. de 19/06/2012, regulamentada pela portaria 74ISES/MA, DE 2510112018, e, considerando o termino da vigência da portaria 191 de 22/07/2015, processo n. 99580/2015, relativo ao repasse no valor de R$ 8.150.794,96 (oito milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) do Governo do Estado do Maranhão' firmado com a secretaria de Estado da saúde, destinado ao custeio necessidade de reestruturação da assistência da Maternidade Carmosina Coutinho no Município de Caxias. 


NÃO EXISTEM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AOS DEVIDOS FINS!

A representação contra os ex-gestões, aponta alto gravíssimo, que é a não comprovação por meio de documentos, de que os recursos foram devidamente investidos. 


"Sucede que, mediante notificação n:. 176/2020/FAF/FES/SES/MA, datado de 14 de julho de 2020, a Secretaria de Estado da Saúde, solicita a comprovação da execução físico-financeira do objeto do repasse, constituída dos seguintes documentos: Ofício de Encaminhamento, Relatório de Gestão do Recurso recebido; Ato do Conselho Municipal de Saúde aprovando a execução físico-financeira do objeto da transferência fundo a fundo; planilha de detalhamento (Relação de pagamentos efetuados) das aplicações especificando os resultados alcançado. Após recebimento da notificação, a Procuradoria Geral do Município encaminhou ofício n' 537/2020-PGM, endereçada a Secretaria de Saúde, para conhecimento e providências no sentido de atender a notificação I 7 6/ 2O2O I FAF I FES/SES/MA. Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde informou, por meio do oficio n' 347l2020lGABlSMS e declaração da equipe técnica, que apesar dos esforços envidados para localizar os documentos, esta não localizou em seu banco de dados nenhum arquivo referente a execução físico financeira e ou saldo do referido processo n 99580/2015. (oficio e declaração anexos)", diz a representação feita pela Procuradoria Geral do Município de Caxias.


A gestão atual do município de Caxias, buscou saber junto a outros instrumentos de controle para saber sobre a comprovação financeira dos convênios. "Da mesma forma. a Procuradoria Geral do Município encaminhou ofício no 52812020-PGM ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Caxias, solicitando informações acerca da comprovação da execução físico financeira do convênio, (Processo n" 19318/2015). Em resposta, o Conselho Municipal de Saúde órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos empregados na Saúde, e que inclusive deve emitir parecer aprovando a execução das ações objeto da transferência de recursos, informou, por meio do oficio n 024/2020 CMS, datado de 04 de agosto de 2020. que não foram localizados nenhum arquivo ou registro de dados quanto a apresentação, aprovação do plano de execução do referido convênio, prestação de contas ou fiscalização pelo CMS (ofício anexo)".


Diante da falta de documentos, a gestão municipal ficou inviabilizada de encaminhar a comprovação físico-financeira do objeto da transferência dos recursos, tendo em vista a inexistência de documentos que possam comprovar de que forma foram utilizado os recursos, tendo em vista que valor de R$ 8.150.794.96 (oito milhões cento e cinquenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) foi creditado na conta da municipalidade. Com isso a procuradoria "Supõe-se que os recursos financeiros foram utilizados sem o devido processo licitatório uma vez que não houve a comprovação", diz a representação. 

Como não foi possível a atual administração atender a notificação da SES/MA e de recolhimento ao Erário do Estado do Maranhão dos valores recebidos e não comprovadas de forma regular a prestação de contas, bem como de que maneira e a quem foi transferido as ordens bancarias, o Município de Caxias será penalizado com a inscrição no cadastro de restrições da Secretaria Estadual de Saúde, bem como sofrerá a instauração de Tomada de Contas Especial conforme previsto no Art. 5º da Instrução Normativa n: 50/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Mas a procuradoria destaca, que os ex-gestores devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados aos cofres públicos municipais: "certo é que os ex-gestores que, dentro do seu período individual de responsabilidade, não dispensaram correta administração das despesas relacionadas ao processo 99580/2015 e que, portanto, devem ser responsabilizados pelas não prestação de contas dos recursos recebidos", frisa.


Para reforçar que os gestores devem ser responsabilizados, a Procuradoria afirma ainda, que, o repasse de mais de R$ 8 milhões de reais para a ampliação da oferta de serviços hospitalares e ambulatoriais se deu em uma gestão estranha a do atual Prefeito Municipal. "Em específico, informa-se que as despesas atinentes ao repasse para o custeio para ampliação da oferta de serviços hospitalares e ambulatoriais de média e alta complexidade prestados à população do Município de Caxias no valor de R$ 8.150.794,96 (oito milhões cento e cinquenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) se deram em período de gestão estranha a do atual Prefeito Municipal, o que acaba por afastar, por completo, qualquer responsabilidade do gestor atual em relação aos fatos ora alegados", reforça a procuradoria.


A responsabilização dos ex-gestores também reforça, que fica demonstrado que o ex-administrador do município de Caxias (MA) e seus Secretários de Saúde não cumpriram regularmente com suas atribuições, e não realizaram a "devida prestação de contas junto a Secretaria de estado da Saúde, e não deixaram quaisquer documentos do objeto do processo em epigrafe junto aos órgãos municipais", diz em outro trecho.


A procuradoria lembra que os graves erros cometidos na gestão anterior da Prefeitura Municipal de Caxias, podem prejudicar as transferências voluntárias de outras esferas Estaduais para o Município de Caxias. Diante disso, o Município de Caxias/MA, explica que ao oferecer a representação ajuizará a respectiva Ação Civil Pública em desfavor dos aqui Representados, primando-se pelo resguardo do patrimônio público.


CONDUTA ABUSIVA DOS EX-GESTORES PÚBLICOS

A legislação brasileira costuma punir os administradores públicos por condutas abusivas de diversas formas, os enquadrando em responsabilidades de cunho administrativo, político, civil e até de natureza criminal. A representação, aponta que os ex-gestores podem ser punidos na esfera criminal. " Nestes termos, o administrador público tem o dever não apenas de aplicar corretamente as verbas públicas, mas também o de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos, possibilitando que os órgãos de controle exerçam seu papel de fiscalização. In casu, a não prestação de contas das despesas referentes repasse de recursos fundo a fundo celebrado pela Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Caxias demonstram o completo descaso do ex-gestor e seus secretários com a municipalidade", destaca a representação.


As sanções aplicáveis aos Representados, por força do descumprimento de seus deveres legais, encontram-se previstas no art. 12, II e IIl, da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o seguinte: 

Art. 12. independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (... ); II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. se concorrer esta circunstância, perda da função pública. suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. ll. ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", diz a Lei.


A Procuradoria do Município finaliza destacando que foi verificado que os representados incorreram em 'severas irregularidades', durante o período em que exerceram os cargos de prefeito no município de Caxias/MA, e de Secretario e Secretario Adjunto Municipal de Saúde, causando danos ao erário público, pois, apesar do recebimento de receitas Estaduais, constam na Secretaria de Estado da Saúde que não houve a devida prestação de contas dos recursos recebidos.


"Isso posto, em virtude de todo o exposto e levando-se em consideração o conjunto fático probatório existente, oferece-se a presente Representação ao órgão ministerial para que este, nos termos dos arts. l', lV e 5o, I da Lei 7347185 apure, minuciosamente, as irregularidades apontadas, instaurando-se, por conseguinte, o competente inquérito", afirma a procuradoria. 


A representação foi assinada pelos procuradores: ADENILSO DIAS DE SOUSA, Procurador Geral do Município; CÁSSIO RONAL AMINHA VELOSO, Procurador do Município; JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA, Procurador do Município; MARCELO VERAS DE SOUSA, Procurador do Município; MARCELO NUNES DE SOU§A LEAL, Procurador do Município; E, MAYCON DE LAVOR IVIARQUES, Procurador do Município.














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