POLÍTICA - 'Superpedido' de impeachment de Bolsonaro: leia o documento



Diversos partidos, parlamentares e entidades protocolaram o pedido na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (30).

Por G1



Partidos políticos, parlamentares e entidades da sociedade civil protocolaram nesta quarta-feira (30) na Câmara um chamado "superpedido" de impeachment do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).


LEIA AQUI A ÍNTEGRA

O "superpedido" tem 46 signatários e consolida argumentos apresentados nos outros 123 pedidos de impeachment já apresentados à Câmara.


Entre esses argumentos, está o mais recente, o que aponta prevacarição do presidente no caso da suspeita de corrupção no contrato de compra da vacina indiana Covaxin.


Leia aqui a síntese do pedido divulgada pelos autores:


"Representantes de diversos partidos, parlamentares, lideranças sociais, coletivos e movimentos populares apresentarão nesta quarta-feira (30) um novo pedido de impeachment do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Na petição, são renovados os fundamentos apresentados em 122 (cento e vinte e dois) denúncias anteriores e acrescentados elementos relativos à condução desastrosa do governo federal diante da pandemia da Covid-19, causadora de mais de 500 mil mortes até o momento, ao escândalo da prevaricação diante das denúncias de aquisição fraudulenta da vacina Covaxin e aos mais recentes atos oficiais e declarações públicas geradoras de instabilidade institucional.


Ao longo da petição, os signatários sustentam e comprovam que o Presidente cometeu os seguintes crimes:


a) Crimes contra a existência da União (art. 5º, incisos 3, 7 e 11 da Lei nº 1.079/1950), decorrentes das repetidas e desatinadas manifestações de hostilidade promovidas publicamente pelo presidente da República em relação a país estrangeiro, agravadas pelo delicado contexto da pandemia da Covid-19, em que a colaboração internacional se impõe como requisito essencial à obtenção de ajuda científica, aquisição de insumos e acesso à vacinação em massa. Restará, ainda, comprovado por meio das circunstâncias extraídas desta petição e da instrução do processo que o atual Presidente da República atuou em oposição a obrigações relacionadas à integridade da União, especialmente em decorrência da alteração radical da política externa, comprometendo seriamente a soberania nacional. Outro aspecto grave identificado no comportamento do presidente da República decorre da violação da imunidade de representantes diplomáticos acreditados no Brasil, para dar azo a delírios e paranoias de cunho ideológico, utilizadas irresponsavelmente pelo presidente da República para insuflar a sua base política fanatizada. Ademais, a adoção de diretrizes voluntaristas e erráticas por parte do presidente da República e do governo federal, sob temerária condução, resultam na violação de tratados e compromissos internacionais assumidos pelo país.



b) Crimes contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados (art. 6º, incisos 1, 2, 5, 6 e 7 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950), em virtude de manifestações de índole antidemocrática e afrontosas à Constituição, em que foram defendidas gravíssimas transgressões institucionais, tais como o fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, além da reedição do Ato Institucional nº 5, instrumento de exceção emblemático da ditadura militar instaurada em 1964. Ao estimular pessoalmente tais espúrias agitações, que celebraram símbolos históricos supressão de liberdades e garantias da cidadania e da perseguição política, o chefe do Poder Executivo fomentou a obstaculização da representação parlamentar democrática, ameaçando a permanência no cargo do então presidente da Câmara dos Deputados. Além disso, os fatos mais adiante mencionados comprovarão que o mandatário praticou oposição ao livre exercício do Poder Judiciário, bem como pretendeu usar de ameaça para constranger magistrados do Supremo Tribunal Federal no livre e regular exercício da sua jurisdição. Por outro lado, tais protestos foram estimulados, acompanhados e reforçados pelo atual mandatário num contexto de desafio aberto à autonomia de estados-membros da Federação, do Distrito Federal e dos municípios em suas respectivas competências, no que o presidente da República incorreu em ato atentatório e afrontoso a outras esferas da Federação.


c) Crimes contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (art. 7º, incisos 5, 6, 7, 8 e 9, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950), em razão da comprovação da prática de abusos de poder pelo próprio Presidente da República e por seus Ministros de Estado, além de diversos outros subordinados seus, estes agindo sob determinações da autoridade máxima ou fomentados por seus eloquentes e irresponsáveis gestos, desacertadas convocações e infames orientações. Tais reiteradas configurações delituosas, no que se refere às referidas autoridades subordinadas ao chefe de Estado e de Governo, comprovadamente careceram da devida desautorização, sendo, ao reverso, toleradas e até mesmo estimuladas pelo Presidente da República, afetando de modo mais intenso as populações historicamente afetadas pelas mais graves violações de direitos, em especial pessoas negras, indígenas e a população LGBTQIA+. Por outro lado, ressai a observação de uma temerária concretização, por parte do Chefe de Governo, do intento criminoso de degradar a ordem social, desarticulando instituições e estruturas estatais voltadas à sua promoção de acordo com os rumos traçados pelo texto constitucional. Haverá, ainda, de modo compreensivo e totalizante, a verificação objetiva da ocorrência de crimes de responsabilidade decorrentes da exibição de fatos que evidenciarão a patente violação de direitos e garantias individuais e sociais assegurados na Constituição da República, notadamente nas searas econômica, social, cultural e ambiental, além da usual e abjeta prática de agressões a profissionais da imprensa no livre exercício de suas atividades. Não bastassem tais transgressões, o chefe de governo enveredou perigosamente para o flerte com a anarquia militar, incitando subordinados integrantes das Forças Armadas a desobediências dos regulamentos castrenses, tal como ficou notório no caso do comparecimento do ministro da Saúde Eduardo Pazzuelo a manifestação política de apoio a Jair Bolsonaro. No mesmo passo, vale sublinhar a gravidade da invocação constante do açulamento das forças militares a um possível confronto com outras instâncias da Federação ou mesmo à intervenção aberta no processo político institucional.



d) Crimes contra a segurança interna (art. 8º, incisos 7 e 8 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950), diante da omissão negligente e leviana do chefe de Estado, ao descumprir sua obrigação legal de tomar providências determinadas por leis federais, no condizente à sua inexecução e descumprimento. Nesse capítulo de infrações severas legais, é imprescindível arrolar a reiterada ocorrência de pronunciamentos temerários e irresponsáveis do Presidente da República, de caráter antagônico e contraproducente ao esforço do Ministério da Saúde e de diversas instâncias da Federação vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos serviços de prevenção, atenção e atendimento médico-hospitalar à saúde da população, em meio à grave disseminação em território nacional da pandemia global do Sars-Cov-2. Tais posturas revelam caráter substancialmente atentatório ao bem-estar e à proteção da vida e da saúde de brasileiros e brasileiras, em perigoso menosprezo à gravidade da emergência de saúde decretada pelo próprio governo federal, no sentido de perpetrar intencional sabotagem das cautelas sociais e medidas governamentais indispensáveis à contenção dos efeitos devastadores de uma catástrofe sanitária em pleno estágio de avanço, sem considerar sequer as evidências traduzidas na escalada do número de diagnósticos e mortes associadas à pandemia no país, que já supera o lúgubre patamar de 500.000 (quinhentas mil) mortes.


e) Crimes contra a probidade na administração (art. 9º, incisos 3, 4, 5, 6 e 7, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950), resultantes de sua postura em relação aos atos ilegais, insensatos e desatinados levados a efeito por inúmeros subordinados, o que revela que o denunciado jamais esteve à altura da responsabilidade do cargo que ocupa. A repetida e progressiva escalada de descuidos e atos contraproducentes dessas autoridades, em desalinho com a Constituição e com a regularidade funcional de seus postos contou não apenas com o beneplácito presidencial, senão também com seu incentivo, o que perfaz com absoluta suficiência o tipo criminal. Não obstante, e a título de agravamento dessa conduta deletéria, o Presidente da República ignorou explicitamente disposições expressa da Constituição da República, ao expedir ordens e fazer requisições em contrariedade aos termos normativos da Lei Maior. É exemplificativo o seu comportamento diante da recente denúncia de aquisição fraudulenta da vacina Covaxin, em que o Presidente deixou de adotar as ações necessárias para promover as apurações requeridas por servidor de carreira do Ministério da Saúde. Praticou ainda grave violação ao princípio republicano e ao mandamento constitucional da impessoalidade no exercício da administração pública, mediante a utilização de poderes inerentes ao cargo com o propósito reconhecido de concretizar a espúria obtenção de interesses de natureza pessoal, objetivando o resguardo de integrantes de sua família ante investigações policiais, mediante a determinação anômala de diligências, a exigência de acesso a relatórios de investigações sob sigilo legal e a tentativa de indicação de autoridades da Polícia Federal que estejam submetidas aos desígnios de natureza privada do ocupante da Presidência da República. E não bastassem essas demonstrações inequívocas de afastamento da probidade em seu procedimento como autoridade máxima do Poder Executivo Federal, o mandatário abusa de posturas completamente incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro do cargo presidencial.



f) Crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos (art. 11, inciso 5, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950). Tal conduta delituosa se afigura perceptível ante a má gestão da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), causador da doença denominada Covid-19. É notório e reconhecido que no contexto da calamidade pública resultante da pandemia, o presidente da República dedicou recursos públicos a medicamentos sem eficácia comprovada, abstendo-se de executar um plano de comunicação minimamente eficaz que estimulasse a observância de medidas de contenção e prevenção do contágio da doença, tais como o uso de máscaras faciais e o respeito ao distanciamento social, além do esclarecimento quanto à inconveniência de aglomerações.


g) Crimes contra o cumprimento de decisões judiciárias, (art. 12, incisos 1 e 2 da Lei nº 1.079/1950), consistentes na reiterada alusão a atos de impedimento da concretização de decisões judiciais, ou sua frustração, ainda que por meios oblíquos, além da recusa do cumprimento de ordens determinadas pelo Poder Judiciário. Tais evidências envolvem a sabotagem de medidas de proteção às populações quilombolas, aos povos originários e ao meio ambiente. No tocante aos povos indígenas, as providências originadas de julgamento do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao resguardo contra a disseminação do novo coronavírus foram obstaculizadas deliberadamente pelo governo federal, com a indisfarçável conivência presidencial, situação que se estendeu a outras decisões de tribunais federais e de Corte Internacional.


Com base nos fatos assim sintetizados, os autores requerem que a Câmara dos Deputados, na forma do art. 218, §2º, do seu Regimento Interno, receba a denúncia, autorizando a instauração do processo por crime de responsabilidade e remetendo-o ao Senado Federal, nos termos dos art. 51, inciso I; art. 52, inciso I e art. 86, caput da Constituição da República, visando à suspensão das funções presidenciais e ao julgamento definitivo do impeachment, com a prolação de decisão condenatória e consequentes destituição do acusado do cargo de Presidente da República e inabilitação para a função pública pelo prazo de oito anos.

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