Janela para deputados mudarem de partido vai até 1º de abril; entenda


Prazo ocorre a cada ano eleitoral para que os parlamentares, que desejam disputar as eleições, possam trocar de partido sem perder o mandato

Urna eletrônica passa por testes antes da eleição
Urna eletrônica passa por testes antes da eleiçãoFoto: Reprodução - 29.nov.2020 / CNN

Rafaela Larada CNN

em São Paulo

Deputados federais e estaduais estão autorizados a mudar de partido sem sofrer qualquer punição até o dia 1º de abril. Este período, iniciado em 3 de março, é conhecido como “janela partidária”.

A janela ocorre a cada ano eleitoral e se trata de um prazo de 30 dias para que os parlamentares, que desejam disputar as eleições do corrente ano, possam mudar de legenda sem perder o mandato vigente.

Essa janela se abre seis meses antes do pleito. A regra foi regulamentada na reforma eleitoral de 2015 e se firmou como uma alternativa para que possa ocorrer a troca de legenda sem que haja a perda do mandato do candidato eleito.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o mandato pertence ao partido no caso de eleições proporcionais – e não ao candidato eleito. Essa decisão estabelece a fidelidade partidária para os cargos obtidos apenas nas eleições proporcionais, que são para deputados estaduais, federais e vereadores.

Senadores, prefeitos, governadores e presidente, eleitos para cargos majoritários, não estão sujeitos a essa regra.


Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente.

Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados estaduais e federais na sua respectiva janela, que ocorre seis meses antes das eleições gerais, se estiverem no fim de seus mandatos.

No entanto, existem situações que permitem a mudança de partido por meio de uma saída por justa causa. Mas o que isso quer dizer?

Segundo a advogada Ana Fuliaro, especialista em Direito Eleitoral, a saída por justa causa se dá quando o eleito solicita deixar o partido dentro de regras estabelecidas na Lei.

“A pessoa que sai fora da janela, o que é mais difícil, deve demonstrar que saiu pelas outras hipóteses estabelecidas na Lei. Nessas situações, que demandam produção de provas, pode-se sair sem risco de perder o mandato”, disse.

As saídas que não levam a perda do mandato, fora do prazo criado pela janela, são permitidas nas seguintes ocasiões:

  • criação de uma sigla
  • fim ou fusão do partido
  • desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal

Ou seja, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses critérios podem levar à perda do mandato pelo candidato eleito em eleições proporcionais.

Como funciona esse processo

Ao sair fora da janela e das exceções estabelecidas em Lei, o candidato perde o mandato e o partido pede à mesa diretora da casa em questão (Câmara Municipal da respectiva cidade, Assembleia Legislativa do respectivo estado ou a Câmara dos Deputados) a cadeira do parlamentar que optou pela saída e, consequentemente, perda do mandato.

“O que os partidos fazem é pedir à mesa diretora que se coloque na cadeira que pertence ao partido, não ao candidato, o sucessor. Esse procedimento é considerado extraprocessual”, diz a advogada.

“Dificilmente o candidato aceita, então de algum modo isso acaba sendo judicializado”, completa. Segundo ela, o termo “cadeira” se torna mais claro para se entender que, nas eleições proporcionais, o mandato pertence ao partido – e não está vinculado à pessoa eleita.

“A cadeira então vai para o próximo candidato da lista. Eleições proporcionais possuem uma lista de classificação, então se consulta aqueles nomes numa espécie de lista de espera e entra o próximo nome”, explica. Se o candidato saiu do partido fora da janela e das exceções, ele não é mais considerado um parlamentar.

O candidato eleito que opta por sair do partido pelo qual foi eleito dentro da janela da partidária também pode escolher permanecer sem partido.  “A nossa Constituição prevê a filiação partidária como condição de elegibilidade, mas não prevê a filiação como requisito para exercício do mandato”, conclui Fuliaro.

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